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Relação de Documentos para fazer prova da atividade rural conforme a Instrução normativa nº 45/2010

27/01/2015

 Relação de Documentos conforme a Instrução normativa nº 45/2010

 

Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 132:

 

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

III - certidão de tutela ou de curatela;

IV - procuração;

V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

VIII - ficha de associado em cooperativa;

IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI - escritura pública de imóvel;

XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XV - carteira de vacinação;

XVI - título de propriedade de imóvel rural;

XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;

XXV - título de aforamento;

XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;

XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;

XXVIII - cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal; e

XXIX - cópia do Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC do ITR e Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT entregue à Receita Federal.

 

§ 1º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste

artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, quanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.

 

§ 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo,

podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ nº 3.136, de 23 de setembro de 2003.

 

Obs. Os documentos Xerox serão duas cópias

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